CAMPOS DO JORDÃO ASSOCIAÇÃO DA HOTELARIA E GASTRONOMIA ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO Artigo 1º - Campos do Jordão Associação da Hotelaria e Gastronomia. Com sede e foro na cidade de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, à Rua Dr. Ribeiro de Almeida, 110- Vila Capivari, tem prazo de duração indeterminado. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS Artigo 2º - Os objetivos da Associação são os seguintes: a) Ter em seu quadro de associados os Hotéis, Pousadas, Restaurantes, Empresas de Divulgação, Translados, Receptivos, Viagens e Vendas ligadas diretamente aos serviços turísticos situados no território e regiões limítrofes da Estância de Campos do Jordão; b) Zelar pelos interesses dos associados junto à categoria e atuar perante entidades públicas e privadas para a divulgação e incremento do turismo na Estância e região. CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Artigo 3º - São direitos dos Associados a) Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, conforme as disposições estatutárias; b) Gozar os direitos inerentes à condição de Associado; c) Participar de todos os eventos promovidos pela entidade. Artigo 4º - São deveres dos Associados a) Pagar pontualmente a mensalidade estipulada em Assembléia. b) Comparecer as Reuniões e Assembléias regularmente convocadas, acatando suas decisões; c) Prestigiar a Associação por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria; d) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; e) Quitar todos os débitos anteriores até a data do pedido de desligamento; f) Quitar todos os débitos anteriores mediante recebimento de comunicação de exclusão do quadro social, efetuada por escrito, pela Diretoria; g) As mensalidades pagas com atraso serão acrescidas de correção, conforme legislação vigente. Parágrafo 1º - O membro da Diretoria obrigar-se-á a formalizar renuncia ao mandato exercido na Entidade, na hipótese de ocorrer lançamento oficial de sua candidatura a cargo político. Parágrafo 2º - Ocorrendo ingresso de membro da Diretoria em cargo público, que não político, a Diretoria reunir-se-á extraordinariamente, para analisar a conveniência da manutenção do membro nos quadros da entidade. Artigo 5º - Estarão sujeitos às penalidades de suspensão ou de exclusão do quadro da entidade os membros que incidirem nas seguintes infrações: a) Os que causarem prejuízos materiais ou à imagem da Entidade, por má conduta profissional ou promoverem ações divergentes das adotadas pela Associação; b) Os que, sem motivo justificável, atrasarem em 03 (três ) meses o pagamento de suas mensalidades; c) As penalidades serão impostas por deliberação da Diretoria; d) A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade deverá ser procedida de audiência do associado, o qual poderá produzir por escrito a sua defesa; e) O Associado poderá ser desligado por vontade própria mediante pedido endereçado à Diretoria da Associação. f) Nos casos previstos no presente artigo, a Diretoria deverá se manifestar no prazo de 8 (oito) dias; g) Das penalidades aplicadas caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será julgado em Assembléia Geral. Artigo 6º - da Reabilitação do Associado Os Associados que tiverem sido excluídos poderão reingressar no quadro da Agremiação, após aprovação da Diretoria e se for o caso de exclusão por inadimplência, mediante a liquidação do débito que gerou o atraso de pagamento. Parágrafo Único - Os Associados readmitidos na forma deste artigo, terão a contagem de tempo como Associado reiniciada a partir do mês da reintegração ao quadro social.
CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA Artigo 7º - A Associação será administrada por uma Diretoria, composta de 07 (sete) membros, todos associados, eleitos pela Assembléia Geral, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente para Assuntos da Hotelaria, um Diretor Vice-Presidente para Assuntos da Gastronomia, um Diretor de Operações, um Diretor para Relações com a Categoria, um Diretor Secretário e um Diretor Tesoureiro. Parágrafo 1º - O mandato dos Diretores será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por indefinida vezes, devendo a ata de sua eleição ser arquivada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente. Parágrafo 2º- À Diretoria compete reunir-se em sessão, ordinária, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, sempre que o Presidente ou a sua maioria a convocar, com a antecedência de 7 e 3 dias respectivamente, cujas deliberações serão tomadas por maioria de votos. Artigo 8º - Constituição e Competência da Diretoria: DIRETOR PRESIDENTE a) Dirigir as atividades e os negócios ordinários da Associação, podendo delegar poderes; b) Assinar, com mais um membro da Diretoria, todos os documentos que acarretem responsabilidade para a Associação, inclusive escrituras e procurações, c) Organizar os serviços da Associação, provendo seus cargos e funções, d) Representar a Associação em juízo, e) Solicitar a manifestação do Conselho Fiscal sobre assuntos de interesse da Associação, f) Representar a Associação junto a entidades públicas e privadas, especialmente no trato de assuntos sobre eventos, calendários de eventos, programações, patrocínios e sobre tudo que diz respeito ao incremento, manutenção, divulgação e realizações turísticas de interesse da Estância e região. g) Convocar as Assembléias Gerais e Reuniões. DIRETOR VICE-PRESIDENTE PARA ASSUNTOS DA HOTELARIA: a) Auxiliar o Diretor Presidente junto aos Estabelecimentos e área a qual está destacado, representando-o quando expressamente designado; b) Ocorrendo os casos de ausência, licença ou impedimento temporário do Diretor-Presidente ou Diretor Tesoureiro, será permitido ao Diretor Vice-Presidente para Assuntos da Hotelaria o preenchimento do cargo interinamente ou até nova eleição. DIRETOR VICE-PRESIDENTE PARA ASSUNTOS DA GASTRONOMIA: Compete o mesmo descrito ao cargo de Vice-Presidente para Assuntos da Hotelaria, preferentemente em sua área. DIRETOR DE OPERAÇÕES: a) Incrementar o espírito associativo, divulgando os projetos e trabalhos da Associação; b) Trazer parceiros e sugestões dos empresários da categoria; c) A este cargo fica reservada a tarefa das boas relações, representando a Diretoria. DIRETOR SECRETÁRIO: a) Escriturar e manter os registros de Assembléia Gerais e de Reuniões da Diretoria; b) Despachar com o Diretor Presidente, ou com o Diretor Vice Presidente, se expressamente designado, as correspondências e convocações de interesse da Associação; c) Organizar e controlar os arquivos da Entidade, exceto quanto aos assuntos pertinentes à Tesouraria. DIRETOR TESOUREIRO: a) Escriturar e manter os registros de Caixas e Bancos; b) Assinar com o Diretor Presidente os cheques da Entidade; c) Efetuar os pagamentos e recebimentos de competência da Associação; d) Cuidar do cumprimento das obrigações legais; e) Elaborar, assinar com o Diretor Presidente, ou com o Diretor Vice-Presidente, se expressamente designado, apresentando trimestralmente e anualmente o balanço ao Conselho Fiscal. CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL Artigo 9º- A Associação terá um Conselho Fiscal de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados, eleitos pela Assembléia Geral Parágrafo 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será também de 1(um) ano, permitida a reeleição por indefinida vezes, obedecidos o início e término do mandato da Diretoria. Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário, ou quando convocado pelo Diretor Presidente ou, na ausência deste, por Diretor Vice-Presidente, se expressamente designado. Artigo 10 - Constituição e competência do Conselho Fiscal: CONSELHEIRO EFETIVO: Examinar as contas da Diretoria e emitir parecer ao menos 1 (uma) vez ao ano. CONSELHEIRO SUPLENTE: Substituir na ausência ou impedimento de um dos membros efetivos. Artigo 11º - A Diretoria tomará posse de imediato às apurações, e determinará entre si, e de comum acordo as atribuições, bem como a substituição em caso de afastamento temporáreo, ou impedimentos. Em se verificando ausência definitiva ao cargo de Diretor-Presidente, caberá um ou mais Diretores convocar(em) Assembléia Geral Extraordinária para eleição de nova Diretoria; no que tange a outros cargos, inclusos os pertinentes ao Conselho Fiscal, a Diretoria apresentará um candidato(s) a ser(em) referendado(s) em Assembléia Geral. Parágrafo Único - Nas hipóteses constantes deste Artigo, observar-se-á complementação de mandato. Artigo 12 - Os Diretores bem como os Conselheiros não poderão receber qualquer tipo de remuneração, contudo, os gastos havidos em atividades de interesse da Associação, serão devidamente reembolsados mediante a apresentação dos respectivos comprovantes. CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES E DOS CANDIDATOS Artigo 13º- As eleições para membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas na primeira quinzena de março, por votação secreta, em Assembléia Geral Extraordinária, cujo edital será afixado na sede da Associação e publicado na imprensa local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Artigo 14º- As condições para votar e ser votado obedecerá os preceitos deste estatuto. Artigo 15º - O Associado, para exercer o direito de votar e ser votado, deverá estar quites com todas as mensalidades dos meses anteriores ao da eleição até o último dia útil do mês de fevereiro precedente ao pleito.
Parágrafo 1º - Para estar habilitado nos artigos acima o Associado deverá estar no mínimo 06 (seis) meses no quadro associativo até a data da eleição. Parágrafo 2º - Cada Associado terá direito a um único voto bem como a um único representante na Diretoria independente da quantidade de sócios de sua Empresa. Parágrafo 3º - O prazo para inscrição das candidaturas à Diretoria e ao Conselho Fiscal, na Secretaria da Entidade, findar-se-á 10 (dez) dias antes da data fixada para a eleição. Parágrafo 4º - O registro das chapas eleitorais, contendo nomes, cargos e assinaturas dos postulantes, deverá ser efetuado na Secretaria da Associação, em horário de expediente. CAPÍTULO VII - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Artigo 16º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Diretor Presidente ou, na ausência deste, por Diretor Vice-Presidente, se expressamente designado, cujo edital será afixado na Sede da Associação com antecedência mínima de 8 (oito) dias. Parágrafo 1º- As Assembléia Gerais, são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos associados presentes, salvo exceções contidas no presente instrumento. Parágrafo 2º - As Assembléias Gerais se instalam, funcionam e deliberam, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus associados; em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, deliberando por maioria simples dos presentes. Parágrafo 3º - As Assembléias serão instaladas e presididas pelo Diretor Presidente ou, na ausência deste, por Diretor Vice-Presidente, se expressamente designado, e secretariadas pelo Diretor Secretário. Artigo 17º - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias, quando o Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, se expressamente designado, a Diretoria ou Conselho Fiscal julgar conveniente. a) a requerimento dos associados em número mínimo de 2/5 (dois quintos) do quadro associativo e condições para requere-las, os quais especificarão pormenorizadamente os motivo da convocação. Artigo 18º - À Convocação Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, Conselho Fiscal ou pelos associados, o Presidente não poderá se opor e terá no máximo 5 (cinco) dias contados da entrega do requerimento na Secretaria para convoca-la, e 15 (quinze) dias da data de convocação para realizá-la. Parágrafo Único - Na falta da convocação pelo Presidente e expirado o prazo estatutário deste artigo, convocarão a Assembléia Geral aqueles que a solicitaram.
Artigo 19º - A Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão versar sobre os assuntos as quais foram convocadas. Parágrafo 1º - Os Associados poderão ser representados nas Assembléias por procuradores devidamente constituídos, contendo tais instrumentos o reconhecimento em Cartório das respectivas firmas. Parágrafo 2º - Os instrumentos referidos no parágrafo anterior , deste artigo 19, deverão ser entregues na Secretaria da Entidade até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização das Assembléias correspondentes. CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO Artigo 20 - O patrimônio social, cuja administração compete à Diretoria, é constituído por todos os bens móveis e imóveis de propriedade e posse da Associação e por todos aqueles que vier a adquirir, assim como por todos os direitos que possua ou venha a possuir. Parágrafo Único - Os sócios da Entidade respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS Artigo 21 - Os recursos são obtidos das seguintes fontes; a) contribuição dos associados; b) doações ou legados; c) produto de rendas de seus bens; d) produtos de seus investimentos; e) produto de venda de bens; f) eventuais rendas ou rendimentos. CAPÍTULO X - DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO Artigo 22 - A Associação somente poderá ser dissolvida por resolução de Assembléia Geral Extraordinária, mediante publicação em edital e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme as normas deste instrumento. Parágrafo Único - O patrimônio da Associação, após os pagamentos preferenciais e outros devidos, será rateado igualmente entre os associados. CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 23 - Nenhum bem pertencente à Associação poderá ser hipotecado ou dado em garantia a qualquer título, ressalvadas as obrigações decorrentes da lei. Artigo 24 - A associação não poderá prestar fianças e avais ou qualquer tipo de garantia. Artigo 25 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, em reunião especialmente convocada, observando as disposições legais. Artigo 26 - O presente Estatuto só poderá ser alterado por deliberação de Assembléia Geral. Artigo 27 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral da Associação.
Artigo 28 Nenhum bem pertencente à Associação poderá ser hipotecado, onerado ou dado em garantia a qualquer titulo, ressalvadas as obrigações decorrentes de lei.
Artigo 29 A Associação não poderá prestar fianças ou qualquer tipo de garantia.
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